PRISÃO EM FLAGRANTE: NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS
NOTAS ACERCA DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO ANTE A SUSPEITA DE TRÁFICO DE DROGAS
Palavras-chave:
Direitos Fundamentais, prisão, flagrante, tráfico de drogas, inviolabilidade.Resumo
A invasão de domicílio só pode ser efetuada em hipóteses expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio, dentre as quais, em casos flagrante delito. Em qualquer outra circunstância além das consubstanciadas na Constituição Federal, é vedado ao agente público, sem a concordância do morador, ingressar no domicílio, sob pena de, no âmbito processual, serem apreciadas como ilícitas as provas obtidas.
O exemplo emblemático analisado na presente pesquisa versa sobre prisão em flagrante mediante violação de domicílio diante da suspeita de tráfico de drogas.
Para dar seguimento e fundamentação teórica, utilizou-se como principal mecanismo de investigação, a busca de material bibliográfico, mais especificamente livros escritos, e do formato digital, enfatizando as doutrinas e autores prestigiados, além de publicações e julgados disponibilizados digitalmente nos sites do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.
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Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988.
_______. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 16 de abril de 2019.
_______. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del3689.htm. Acesso em: 14 de abril de 2019.
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 5. ed. Salvador: Editora Podivm, 2017.
_______. Nova prisão cautelar: doutrina, jurisprudência e prática. Niterói: Impetus, 2011.
FILHO, Vicente Greco. Manual de processo penal. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012.
GONÇALVES; REIS. Pedro (org). Direito processual penal esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017.
STF. Supremo define limites para entrada da polícia em domicílio sem autorização judicial. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=303364> Acesso em 14 de abr 2019.
STJ. Recurso Especial: Resp:1.574.681RS2015/0307602-3. Relator: Rogério Schietti Cruz. DJ:24/04/2017. Revista Eletrônica, 2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1575162&num_registro=201503076023&data=20170530&formato=PDF. Acesso em: 14 de abril de 2019.
TÁVORA, Nestor. Prisões e Liberdades Provisórias. Disponível em: <http://www.tc.df.gov.br/ice4/vordf/estudos/penal/prisoes.pdf> Acesso em 14 abril de 2019.
TOMAZINI, Andressa. Auto de Prisão em Flagrante e Termo Circunstanciado de Ocorrência. Canal Ciências Criminais. Disponível em: https://canalcienciascriminais.com.br/auto-de-prisao-em-flagrante/. Acesso em: 14 de abril de 2019.
TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.