A CONDUÇÃO EFICIENTE DE UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR COMO APOIO À GESTÃO PÚBLICA
Palavras-chave:
: Processo Administrativo Disciplinar; Sindicância; Infrações; Fundamento Jurídico; Servidor Público.Resumo
O artigo sob a égide de estudos visa elucidar questões pertinentes ao Processo Administrativo Disciplinar (PAD), e a disparidade existente com o instrumento da Sindicância, a destacar o procedimento administrativo como um ato que incorre em instrumentos para realização de apurações e punições aos funcionários e servidores públicos que possam incorrer em eventuais infrações, interferindo de forma negativa ao exercício de seus cargos. A resolução do projeto, por sua vez, caracteriza-se na busca de uma análise de eficácia, importância e fundamento jurídico dos referidos instrumentos administrativos, considerando as legislações vigentes, jurisprudências e doutrinas correspondentes, de forma a evitar formações de processos que apresentem vícios e nulidades, sendo-os denominados desnecessários à gestão pública. De modo decorrente, o estudo obteve como desenlace a caracterização de figuras que, de diferentes aspectos, competem para a falta criminosa, utilizando dos recursos (PAD/Sindicância), como forma de apurar os indícios da prática cometida por cada servidor público. Destarte, em consonância com o Estado Democrático de Direito, o preceito aplicado será o método dedutivo e a hermenêutica dialética, partindo de uma generalização para uma questão particularizada, com o intuito de considerar as práticas sociais, no âmbito Administrativo-Jurídico, a fim de explorar os meios que se valem a Administração Pública, para estigmatizar seus administrados.
Downloads
Referências
BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 112.
BRASIL. A responsabilização do servidor nos atos de improbidade e ilícitos penais bem como os efeitos no cargo público.05 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://www.blogservidorlegal.com.br/responsabilizacao-do-servidornos-atos-de-improbidade-e-ilicitos-penais-bem-como-os-efeitos-no-cargo-publico/. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html. Acesso em: 28 jun. 2020.
BRASIL. Normas Legais. Disponível em: http://www.normaslegais.com.br/ Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Sindicância Administrativa. Regina Napoleão. 27 de outubro de 2012a. Disponível em: https://www2.unesp.br/portal#!/cppavo/roteiro-de-abertura-de-procedimento/apuracao-preliminar-/ Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 641 que trata que a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar. 19 de fevereiro de 2020. Diário da Justiça Eletrônico. Disponível em: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicação/Noticias/Primeira- Secao-aprovasumulas-sobre-benefícios-fiscais-e-processo-administrativo-disciplinar.aspx. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo 649. 20 de agosto de 2019. Diário da Justiça Eletrônico. Disponível em: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/informativo-comentado- 649-stj.html. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 635. 14 de junho de 2019. Diário da Justiça Eletrônico. Brasília, 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/internet_docs/biblioteca/clippinglegislacao/Sumula_633,634_2019_primeira_secao.pdf. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula 641. 19 de fevereiro de 2020. Diário da Justiça Eletrônico. Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/VerbetesSTJ.pdf. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A G. Reg. no Agravo de Instrumento 780.950 Ceará. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Administrativo. Servidor Público. Estado Do Ceará. Demissão. Proporcionalidade Da Pena. Enunciados 279 e 280 da Súmula/STF. A. G. Reg. Agravo De Instrumento 780.950 Ceará. Brasília, 6 de março de 2012b. Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1830719 Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Legitimidade da aplicação do prazo prescricional da Lei Penal, independentemente, de Instauração de Procedimento na Esfera Criminal. (...) 1ª Turma. MS 35631 ED/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Brasília, 05 de dezembro de 2018. Disponível em: https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/661791722/mandado-de-seguranca-ms-35631-df-distrito-federal. Acesso em: 21 fev. 2020.
BRASIL. Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e da outras providências. Diário Oficial da União, 02 de junho de 1992. Rio de Janeiro, 1992. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1992/lei- 8429-2- junho-1992-357452-norma-pl.html Acesso em: 03 fev. 2020.
Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. DOU de
de dezembro de 1979. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6766.htm. Acesso em: 03 fev. 2020.
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. DOU de 12 de dezembro de 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm. Acesso em: 03 fev. 2020.
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. DOU de 1 de fevereiro de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm#:~:text=Regula%20o%20processo%20administrativo%20no%20%C3%A2mbito%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o%20P%C3%BAblica%20Federal.&text=Art.,cumprimento%20dos%20fins%20da%20Administra%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 03 fev. 2020.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18. ed. São Paulo: LTr, 2019. p. 831.
FIGUEIRA, Daniela. Diretrizes para o Assessoramento Jurídico em Matéria Disciplinar. 1. ed. Brasília: AGU, 2013. Disponível em: https://redeagu.agu.gov.br/. Acesso em: 21 fev. 2020.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e Técnicas de Pesquisa Social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
LIMA, B. J. MENEZES. Sindicância e verdade sabida. 2. ed. São Paulo: Prol, 1994, p. 55.
MATTOS, Mauro Roberto Gomes. Lei nº 8.112/90: interpretada e comentada. 6. ed. São Paulo: Editora Impetus, 2012.
MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 1995. p. 416.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 979.
MINAYO, Maria Cecília de Souza (org.). Pesquisa social: teoria, método e criatividade. 29. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2010. p. 80.
SÃO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. Cargo Público exercido em acumulação regular. Efeitos. Relatório ao Parecer nº 116 de 1977. São Paulo, 1978. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/sumulas/sumula13.htm. Acesso em: 21 fev. 2020.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica. Revista da Escola Nacional de Magistratura, n. 1, abr. 2006, p. 97.
UNIÃO, Controladoria Geral. Assessoria Jurídica. Relatório ao Parecer nº 2987/2007. Perdão Tácito.
Disponível em: https://repositorio.cgu.gov.br/bitstream/1/46026/8/Manual_de_Estatais_2020.pdf. Acesso em: 21 fev. 2020.
UNIÃO, Controladoria Geral. Manual de Processo Administrativo Disciplinar. Brasil, maio.2019.
Disponível em: https://www.justica.gov.br/coger/arquivos/manual_pad_mai-2019.pdf. Acesso em: 21 fev. 2020.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 152. v. 1.