FUNÇÃO SOCIAL DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CONTEXTO PANDÊMICO

Autores

  • Francislaine de Almeida Strasser Unoeste
  • Silas Silva Santos Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE
  • Jessica Fernandes Alves Cavalcante Universidade do Oeste Paulista - UNOESTE

Palavras-chave:

Serviços notariais. Serviços Registrais. Protesto. Função Social. Pandemia.

Resumo

O artigo aborda os serviços notariais e registrais como mecanismos importantes de segurança jurídica e econômica, sobretudo pelo reconhecimento da fé pública outorgada aos respectivos atos. No contexto da pandemia de Covid-19 ganham também relevo as características da celeridade e da prevenção de litígios. As necessidades contemporâneas acabaram por exigir um reposicionamento do sistema notarial e registral, algo que pode ser explicado pela construção teórica de Luhmann (autopoiese). Nesse contexto de adaptações, provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) permitem que, durante a Emergência de Saúde Pública, as intimações dos devedores sejam realizadas por meio eletrônico ou aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz, e que o parcelamento de dívidas protestadas ocorra mediante o uso de meios eletrônicos de pagamento. Procura-se demonstrar que o protesto notarial pode auxiliar na recuperação da economia após a pandemia, sendo útil e conveniente a manutenção das novas regulamentações do CNJ, dado que concedem mais eficiência à atividade de protestos notariais. Para alcançar os objetivos, aplica-se o método hipotético-dedutivo. A pesquisa é do tipo aplicada, qualitativa, jurídico-exploratória e bibliográfica.

Downloads

Os dados de download ainda não estão disponíveis.

Referências

ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Orgams da Fé Pública. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. São Paulo: Espindola, Siqueira & Campos, 1897. Disponível em: https://arisp.files.wordpress.com/2007/12/orgams-da-fe-publica.pdf. Acesso em: 18 jun. 2020.

ALVES, José Carlos. O protesto de títulos e documentos de dívida: problemas e perspectivas. In: YOSHIDA, Consuelo Y. Moromizato; FIGUEIREDO, Marcelo; AMADEI, Vicente e Abreu (coord.). Direito notarial e registral avançado. São Paulo: RT, 2014, p. 193-208.

BRANDELLI, Leonardo. Teoria geral do direito notarial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Decreto nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Promulga as Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d57663.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8935.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 9.492, em 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9492.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%209.492%2C%20DE%2010,d%C3%ADvida%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

BRASIL. Lei nº 13.775, de 20 de dezembro de 2018. Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13775.htm. Acesso em: 21 jun. 2020.

CAPELLARI, Eduardo. Tecnologias de informação e possibilidades do século XXI: por uma nova relação do Estado com a cidadania. In: ROVER, Aires José (org.). Direito, sociedade e informática: limites e perspectivas da vida digital. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2000.

CONJUR. Atos normativos da corregedoria nacional são prorrogados até 31 de dezembro. Consultor Jurídico. 12 de junho de 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-12/atos-normativos-corregedoria-nacional-sao-prorrogados. Acesso em: 21 jun. 2020.

FISCHER, José Flávio Bueno; SANTOS, Carolina Edith Mosmann. A função econômica do protesto: sua efetividade na recuperação de crédito. In: EL DEBS, Martha; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coord.). O novo protesto de títulos e documentos de dívida. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p.135-147.

GARCIA, Raquel Duarte. Protesto: 23 funções legais, 06 funções econômico-sociais e o conceito atual de protesto. In: EL DEBS, Martha; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coord.). O novo protesto de títulos e documentos de dívida. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p.149-199.

GIRARDI, Giovana. Organização Mundial da Saúde declara pandemia do novo coronavírus. O Estado de S. Paulo, Ano 141, n. 46.167, p. A 18, 12 de março de 2020.

GUIMARÃES, Frederico. Digitais, cartórios de protesto auxiliam comércio e empresas durante a pandemia. Cartórios com Você, Ano 5, n. 2, p. 30-49, janeiro-março 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/06/CcV-20-final-anuncio.pdf. Acesso em: 21 jun. 2020.

GUIMARÃES, Frederico. Revolução digital torna os cartórios de protesto protagonistas da nova dinâmica econômica do país. Cartórios com Você, Ano 4, n. 18, p. 42-69, jul/set 2019).

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros públicos: teoria e prática. 10. ed. rev. atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2019.

LUHMANN, Niklas. Sistemas sociais: esboço de uma teoria geral. Editora Vozes: São Paulo, 2016.

MENEZES, Darcley Soares. O cartula hipermoderna e o protesto eletrônico na era do blockchain. In: EL DEBS, Martha; FERRO JÚNIOR, Izaías Gomes (coord.). O novo protesto de títulos e documentos de dívida. Salvador: Editora JusPodivm, 2020. p. 201-222.

MORAES, Emanoel Macabu. Protesto notarial: títulos de crédito e documentos de dívida. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

NEVES, Marcelo. A Constitucionalização Simbólica. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

PEYREFITTE, Alian apud MOTA, Mauricio. Questões de direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 6. ed., rev, atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.

REQUIÃO, Rubens Saraiva. Curso de direito comercial. Vol. 2. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

RITTNER, Daniel. Guedes: Pandemina não pode ser usada como estímulo ao calote. Valor Econômico, 4 de abril de 2020. Disponível em: https://valor.globo.com/brasil/noticia/2020/04/04/guedes-pandemia-no-pode-ser-usada-como-estmulo-ao-calote.ghtml. Acesso em: 21 jun. 2020.

RODRIGUES, Leo Peixoto; NEVES, Fabrício Monteiro. Niklas Luhmann: a sociedade como sistema. Porto Alegre: Edipucrs, 2012.

SANTOS, Silas Silva. Dever de renegociar. O Imparcial, 10 de junho de 2020, p. 6. Disponível em: https://banca.oimparcial.com.br/app/uploads/edicoes/2020/oimparcial-36.104.orig.pdf. Acesso em: 21 jun. 2020.

SASSE, Clara. Corregedoria Nacional edita normas e regulamenta atuação dos Cartórios na pandemia de COVID-19. Cartórios com Você. Ano 5, n. 2, p. 6-9, janeiro-março 2020. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/06/CcV-20-final-anuncio.pdf. Acesso em: 21 jun. 2020.

SCHWARZER, Márcia Rosália. Curso de direito notarial e registral: da origem à responsabilidade civil, penal e trabalhista. Porto Alegre: Nuria Fabris, 2008.

SIDNEY, Isaac. Entrevista: “Os Tabelionatos de Protestos são importantes para a sociedade”. Cartórios com Você. Ano 5, n. 2, p. 6-9, janeiro-março 2020. Entrevista concedida a Frederico Guimarães. Disponível em: https://www.anoreg.org.br/site/wp-content/uploads/2020/06/CcV-20-final-anuncio.pdf. Acesso em: 21 jun. 2020.

SILVA, Ovídio Araujo Baptista da. O notariado brasileiro perante a constituição federal. Revista de Direito Imobiliário, n. 48, p. 81-84, jan. 2000.

VELTER JÚNIOR, Maureci Marcelo. Responsabilidade civil por atos praticados por notários e registradores. 2018. Dissertação (Mestrado em Direito, Estado e Sociedade) – Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis/SC, 2018.

ZOCKNUN, Maurício. O Estado passou a se valer do protesto para receber os valores devidos. Cartório com você, v. 2, n. 10, p. 95-96, 2017. Disponível em: http://sinoregsp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Cart%C3%B3rios-com-Voc%C3%AA-10-1.pdf. Acesso em: 21 jun. 2020.

Downloads

Publicado

2021-02-25

Edição

Seção

Dossiê: Pandemia de COVID-19 e suas repercussões jurídicas e sociais no Brasil

Como Citar

FUNÇÃO SOCIAL DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E REGISTRAIS NO CONTEXTO PANDÊMICO. (2021). Colloquium Socialis. ISSN: 2526-7035, 4(4), 56-69. https://journal.unoeste.br/index.php/cs/article/view/3775

Artigos Semelhantes

31-40 de 72

Você também pode iniciar uma pesquisa avançada por similaridade para este artigo.

Artigos mais lidos pelo mesmo(s) autor(es)